- 1 -A conceção do currículo integrador prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na Região Autónoma da Madeira pode, sem prejuízo do disposto nas matrizes definidas a nível nacional, agregar componentes regionais de valorização da autonomia e da cultura madeirense.
- 2 -Os estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública funcionam em regime de tempo inteiro e, no desenvolvimento do seu projeto educativo, para além das componentes do currículo, proporcionam atividades de enriquecimento curricular e atividades de ocupação de tempos livres.
- 3 -As atividades de enriquecimento curricular previstas no número anterior são de natureza eminentemente lúdica, formativa, artística, tecnológica e cultural.
- 4 -A organização e funcionamento dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico são definidos por portaria pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
- 5 -Para além da «Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania» prevista na alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, aplica-se, na Região Autónoma da Madeira, a «Estratégia Regional de Educação para a Cidadania», a qual visa desenvolver, de forma adequada, em todos os ciclos do ensino básico e do ensino secundário, aprendizagens para a construção de uma cultura de cidadania humanista, democrático-participativa, pluralista e respeitadora dos direitos humanos, contextualizadas à cultura e sociedade regional e integradas na componente de currículo de Cidadania e Desenvolvimento.
- 6 -A «Estratégia Regional de Educação para a Cidadania», referida no número anterior, pode ainda desenvolver-se através de uma área de formação pessoal e social, enquanto disciplina de oferta complementar, para os alunos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico que, de acordo com as opções espelhadas no projeto educativo de cada estabelecimento de educação e ensino, pode ter como componentes, designadamente, a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.
- 7 -A estratégia de educação para a cidadania prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, integra projetos definidos a nível regional, pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia ou pelos estabelecimentos de educação e ensino, de acordo com o definido no número anterior.
- 8 -Os estabelecimentos de educação e ensino, na Região Autónoma da Madeira, podem proporcionar a oferta de atividades de enriquecimento curricular de natureza eminentemente lúdica, formativa, artística, tecnológica e cultural.
- 9 -A língua estrangeira de Inglês inicia-se como oferta complementar no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico.
- 10 -A componente de Oferta Complementar prevista no n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, pode, na Região Autónoma da Madeira, integrar disciplinas criadas pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia ou pelos estabelecimentos de ensino, nos termos previstos na legislação em vigor.
Artigo 18.º — Currículo dos ensinos básico e secundário
Vigente desde: 29/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2020