- 1 -Os cursos artísticos especializados do ensino básico previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, podem integrar, na disciplina de Instrumento do Curso Básico de Música, para além dos instrumentos previstos no anexo vii da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, instrumentos típicos da família de Cordofones Madeirenses - Braguinha, Rajão e Viola de Arame.
- 2 -Os cursos artísticos especializados do ensino secundário previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, podem integrar, na variante de Instrumento dos cursos secundários na área da música, para além dos instrumentos previstos no anexo v da Portaria n.º 229-A/2018, de 14 de agosto, a aprendizagem musical de instrumentos típicos da família de Cordofones Madeirenses - Braguinha, Rajão e Viola de Arame.
- 3 -Os cursos profissionais previstos na alínea b) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, podem integrar nas suas componentes características de índole regional e local, justificados em função, nomeadamente, das condições culturais, sociais e económicas, da existência de recursos humanos qualificados e da necessidade em promover a formação de pessoal qualificado em áreas estratégicas da Região Autónoma da Madeira, regulamentados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 19.º — Ofertas educativas e formativas
Vigente desde: 29/07/2020
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Em vigor desde 29/07/2020