- 1 -Os regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, com as adaptações constantes do presente diploma, aplicam-se aos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário, da rede pública e estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos, estabelecimentos propriedade de instituições particulares de solidariedade social e às instituições de educação especial da Região Autónoma da Madeira, adiante designadas por estabelecimentos de educação e ensino.
- 2 -Os regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, com as adaptações constantes do presente diploma, aplicam-se, ainda, com as necessárias adaptações, à educação de infância, ao ensino à distância, ao ensino individual e doméstico, às crianças e aos alunos cuja condição de saúde exija a permanência no domicílio.
- 3 -As competências atribuídas pelos Decretos-Leis n.os 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, ao membro do Governo responsável pela área da educação reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, ao membro do Governo Regional responsável pela área da educação, sem prejuízo das competências que, de acordo com os mesmos diplomas, sejam exclusivas dos serviços centrais do Ministério da Educação.
- 4 -As competências atribuídas pelos Decretos-Leis n.os 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, ao diretor, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, ao diretor ou ao presidente do órgão de gestão do estabelecimento de educação e ensino, quer se trate de estabelecimentos de educação e de ensino do 1.º ciclo do ensino básico ou de estabelecimentos de ensino dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação e adaptação geral de competências
Vigente desde: 29/07/2020
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