- 1 -As referências a «aluno» no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, sempre que aplicável, a «criança e aluno».
- 2 -As referências a «acesso ao currículo» no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, quando aplicável, ao «processo de desenvolvimento e aprendizagem».
- 3 -As referências à «turma» no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, quando aplicável, a «grupo ou turma».
- 4 -As referências a «escolas» no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, quando aplicável, a «estabelecimentos de educação e ensino».
- 5 -As referências a «Diretor» no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, quando aplicável, a «Diretor ou Presidente do órgão de gestão».
Artigo 3.º — Adaptação de conceitos
Vigente desde: 29/07/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2020