- 1 -O acompanhamento da aplicação dos Decretos-Leis n.os 54/2018 e 55/2018, ambos de 6 de julho, com as adaptações constantes no presente diploma, nos estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira, é assegurado por uma equipa regional, que é designada por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
- 2 -No processo de acompanhamento é adotado um modelo de proximidade com os estabelecimentos de educação e ensino e são privilegiadas dinâmicas de partilha, colaboração e disseminação de práticas entre estabelecimentos de educação e ensino, com enfoque nas dimensões de formação científica, didática e pedagógica.
- 3 -Os estabelecimentos de educação e ensino devem incluir nos seus relatórios de autoavaliação as conclusões da monitorização da implementação das medidas resultantes da aplicação dos diplomas citados no n.º 1.
- 4 -O processo de monitorização e avaliação decorre num período de seis anos, promovendo-se a cada dois anos uma avaliação intercalar da aplicação do presente diploma com vista à melhoria contínua do processo educativo.
Artigo 25.º — Acompanhamento, monitorização e avaliação
Vigente desde: 29/07/2020
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Em vigor desde 29/07/2020