- 1 -Os recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão são, na Região Autónoma da Madeira, os recursos humanos, organizacionais, materiais e técnicos existentes e disponíveis ou passíveis de mobilizar nos estabelecimentos de educação e ensino e nos Serviços da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, designadamente:
- a)Os docentes de educação especial;
- b)Os docentes de língua gestual portuguesa;
- c)Os técnicos superiores especializados;
- d)Os assistentes técnicos e operacionais na área de apoio educativo especializado;
- e)A equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva;
- f)O centro de apoio à aprendizagem;
- g)As escolas de referência no domínio da visão;
- h)As escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos;
- i)As instituições de educação especial;
- j)Os centros de recursos educativos especializados;
- k)A equipa de intervenção precoce na infância.
- 2 -Os recursos organizacionais previstos nos artigos 16.º , 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação atual, são, na Região Autónoma da Madeira, operacionalizados pelos serviços competentes da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.
- 3 -Os recursos previstos nos números anteriores são regulamentados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da educação.
Artigo 6.º — Recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão
Vigente desde: 29/07/2020
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Em vigor desde 29/07/2020