- 1 -Os atos sujeitos a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, desde que provenientes de organismos da administração pública regional, devem ser transmitidos pelas entidades legalmente incumbidas ou interessadas na sua publicação por via eletrónica, através de plataforma expressamente concebida para disciplinar o envio de atos.
- 2 -A plataforma referida no número anterior é de utilização obrigatória pelos organismos da administração pública regional, podendo ser igualmente adotadas pelas entidades do setor empresarial da Região, autarquias locais da Região Autónoma da Madeira e outras entidades públicas ou privadas, em condições a regulamentar na portaria referida no número seguinte.
- 3 -Os princípios de funcionamento da plataforma, regras de acesso e sua utilização por outras entidades que não as referidas no n.º 1 será objeto de regulamentação, mediante portaria do membro do Governo que tutela os setores da Administração Pública e da informática.
Artigo 10.º — Transmissão de atos para publicação
Vigente desde: 26/05/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022