- 1 -A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira se torna disponível no sítio da Internet gerido pelo Gabinete do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua atual redação, quanto aos diplomas emanados do Governo Regional a publicar no Diário da República, os demais diplomas e atos a publicar exclusivamente no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira entrarão em vigor no dia neles fixado.
- 3 -Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 9.º — Início da vigência
Vigente desde: 26/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022