- 1 -Os atos publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, desde que provenientes de entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º, estão isentos de pagamento, sem prejuízo de poderem ser determinadas outras isenções de pagamento, seja pela natureza da entidade, seja pela tipologia de ato a publicar na portaria referida no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -O Gabinete do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira recusa a publicação de atos de publicação não obrigatória ou de mera conveniência que não se revistam de manifesto interesse público.
- 3 -Os preços dos atos publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira são fixados através da portaria mencionada no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.
Artigo 11.º — Pagamento dos atos no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022