- 1 -Os trabalhadores em funções públicas da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores são abrangidos pela avaliação de desempenho prevista no sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -Em termos de progressão de carreira, os trabalhadores em funções públicas da rede regional de abate da Região Autónoma dos Açores beneficiam do regime de valorização especial dos trabalhadores da administração pública regional, nos termos estabelecidos no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho.
Artigo 9.º — Avaliação de desempenho
Vigente desde: 21/11/2024
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Em vigor desde 21/11/2024