- 1 -As AHBV devem, obrigatoriamente, contratar um contabilista certificado, nos termos do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, ou um técnico oficial de contas, nas situações em que as AHBV devam possuir contabilidade regularmente organizada, nos termos do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
- 2 -O contabilista certificado ou o técnico oficial de contas, a que se refere o número anterior, é responsável pela supervisão e acompanhamento das demonstrações financeiras das referidas associações e deve assegurar a conformidade das mesmas com as normas contabilísticas e fiscais em vigor.
- 3 -O contabilista certificado ou o técnico oficial de contas assume a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, das entidades privadas detentoras dos corpos de bombeiros, a execução da contabilidade, nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão de gestão, e as decisões do mesmo no âmbito contabilístico, com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da AHBV, bem como procede ao envio para as entidades públicas competentes, nos termos legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em vigor.
Artigo 17.º — Contabilista certificado ou técnico oficial de contas
Vigente desde: 20/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2025