- 1 -As AHBV devem assegurar, em permanência, um dispositivo mínimo de meios de capacidades operacionais, a fixar, anualmente, através de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil.
- 2 -Em caso de necessidade, os dispositivos mínimos referidos no número anterior podem ser reforçados, através de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil.
Artigo 18.º — Dispositivo mínimo de meios e capacidades operacionais
Vigente desde: 20/02/2025
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