- 1 -O não preenchimento dos pressupostos para a atribuição da comparticipação financeira bem como o incumprimento das obrigações daí decorrentes implicam a resolução do contrato-programa e o reembolso da comparticipação financeira já processada.
- 2 -A resolução do contrato-programa é decidida por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil, sob proposta do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
- 3 -Uma vez cumprido o direito de audiência prévia à AHBV, a resolução prevista no número anterior produz efeitos no dia seguinte à comunicação, implicando o reembolso da comparticipação financeira já processada, no prazo definido num plano de pagamentos a estipular pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores e a AHBV em causa.
- 4 -À resolução do contrato-programa aplica-se, subsidiariamente, o que dispõe a lei civil relativamente aos contratos.
- 5 -A comparticipação financeira processada e não executada é reembolsada no prazo definido num plano de pagamentos a estipular pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores e a AHBV em causa.
Artigo 24.º — Resolução do contrato-programa e reembolso da comparticipação financeira
Vigente desde: 20/02/2025
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