- 1 -A Região Autónoma dos Açores comparticipa financeiramente, em cada ano económico, o funcionamento dos corpos de bombeiros das AHBV.
- 2 -A comparticipação financeira prevista no número anterior visa apoiar a operacionalidade do serviço de socorro e emergência, contribuindo para o financiamento das despesas de funcionamento das AHBV, designadamente no que respeita às despesas com a operacionalidade dos veículos e equipamentos, bem como com a manutenção das infraestruturas e demais aspetos logísticos e administrativos das associações.
- 3 -O montante da comparticipação financeira é calculado de acordo com a fórmula a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil.
- 4 -Da aplicação da fórmula a que se refere o número anterior não pode resultar, em cada ano económico, uma variação positiva do financiamento superior a 15 %, nem qualquer variação negativa, do financiamento a atribuir a cada AHBV por referência ao montante atribuído no ano precedente.
- 5 -A comparticipação financeira prevista no n.º 1 é aprovada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil, a publicar em jornal oficial, sendo formalizada através de um contrato-programa anual, cujo modelo é aprovado através de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil.
- 6 -O orçamento de referência, constante da fórmula a que se refere o n.º 3, pode ser objeto de atualização, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências em matéria de finanças e proteção civil, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e o empenhamento operacional dos corpos de bombeiros.
Artigo 5.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 20/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2025
Referenciado por (6)
- Artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2025/A
- Artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2025/A
- Artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2025/A
- Artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2025/A
- Artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2025/A
- Artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2025/A