- 1 -A coordenação da RCPRAA processa-se a nível regional e em articulação funcional com as estruturas locais e entidades do setor social ou privadas.
- 2 -A RCPRAA é coordenada por uma estrutura permanente, a constituir nos termos e com as competências a definir por diploma próprio.
- 3 -A operacionalização da RCPRAA, a nível local, é assegurada por equipas locais de cuidados paliativos que possuem as competências previstas no artigo seguinte.
- 4 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde assegura à coordenação da RCPRAA:
- a)A formação específica e contínua dos profissionais de saúde nesta área;
- b)A existência de dotações adequadas de recursos humanos.
- 5 -O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta da estrutura permanente prevista no n.º 2, aprova, por portaria, as normas necessárias à operacionalização da RCPRAA a nível local.
Artigo 4.º — Coordenação da Rede de Cuidados Paliativos na Região Autónoma dos Açores
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026