Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2022/M, de 5 de agosto, que estabelece as condições necessárias à concretização dos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para a Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE).
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2022/M, de 5 de agosto, que estabelece as condições necessárias à concretização dos investimentos previstos no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) para a Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma da Madeira (REDE).
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2022/M, de 5 de agosto
É aditado o artigo 2.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2022/M, de 5 de agosto, com a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
Vigência dos contratos de financiamento celebrados com os executores dos investimentos
- 1 -Os contratos de financiamento celebrados antes de 31 de dezembro de 2025 entre o IASAÚDE, IP-RAM, na qualidade de beneficiário final, e os executores dos investimentos, abrangidos pelo presente decreto legislativo regional mantêm-se em vigor até 30 de junho de 2026, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As alterações aos contratos de financiamento referidos no número anterior, outorgadas após 31 de dezembro de 2025, entram em vigor na data da sua outorga, produzindo os seus efeitos nas datas nelas estabelecidas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e caso venham a ser determinadas novas alterações ao prazo de execução do investimento C01-i05-RAM - Fortalecimento do Serviço Regional de Saúde da RAM, subinvestimento C01-i05.01 - Expansão, Desenvolvimento e Melhoria da Rede de Cuidados Continuados Integrados, por decisão do Conselho da União Europeia ou por outros atos jurídicos da União Europeia que produzam efeitos equivalentes, os contratos de financiamento celebrados antes de 31 de dezembro de 2025 entre o IASAÚDE, IP-RAM e os executores dos investimentos mantêm-se em vigor até às datas nelas estabelecidas.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos contratos entretanto revogados por acordo das partes.
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos desde o dia 5 de outubro de 2024.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de maio de 2026.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 12 de junho de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Paulo Duarte Barreto Ferreira.
119948802