- 1 -É criado um sistema de apoio financeiro aos comerciantes, cujas actividades se situem exclusivamente nas freguesias rurais e sejam indispensáveis à vida das comunidades.
- 2 -As actividades comerciais abrangidas pelo disposto no número anterior são as que se dediquem exclusivamente ao comércio, por grosso e a retalho, de bens essenciais, designadamente alimentares.
ARTIGO 1.º — (Objectivos)
Vigente desde: 19/03/1983
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Em vigor desde 19/03/1983