- 1 -Os apoios financeiros a conceder revestirão a forma de compensação aos encargos financeiros com o investimento, pelo período máximo de 5 anos, contado a partir da data da primeira utilização.
- 2 -Os juros devidos são semestrais e postecipados.
- 3 -O montante dos apoios a conceder nos termos do número anterior poderá ir de 30% até à totalidade dos encargos referidos, beneficiando de maior apoio a entidade que resulte de uma fusão de duas ou mais unidades similares.
ARTIGO 2.º — (Forma de apoio)
Vigente desde: 19/03/1983
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Em vigor desde 19/03/1983