- 1 -Os interessados no apoio financeiro previsto neste diploma apresentarão às instituições de crédito que exercem actividade na Região os pedidos de financiamento instruídos com os seguintes elementos:
- a)Informação da junta de freguesia sobre a necessidade de empreendimento para a respectiva localidade;
- b)Projecto do investimento com memória descritiva e orçamento;
- c)Licenças ou autorizações exigíveis.
- 2 -As instituições de crédito procederão à análise do processo e remetê-lo-ão, acompanhado de parecer conclusivo, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria que, no prazo de 30 dias a contar do recebimento, decidirá dos apoios a prestar, dentro das orientações do Plano e respectivos limites orçamentais.
ARTIGO 5.º — (Instrução do processo)
Vigente desde: 19/03/1983
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Em vigor desde 19/03/1983