- 1 -A manutenção dos incentivos regulados no presente diploma fica condicionada à concretização do investimento aprovado.
- 2 -A verificação e controle de aplicação do disposto no número anterior competirá às entidades financiadoras do projecto.
- 3 -Para o efeito os beneficiários devem facultar aos bancos financiadores todas as informações e elementos de prova que lhes forem exigidos.
- 4 -O incumprimento culposo, pelo beneficiário, do disposto nos números anteriores, acarreta caducidade de todos os benefícios concedidos e a obrigação, por parte daquele, de reembolsar o Governo das importâncias já recebidas.
ARTIGO 7.º — (Obrigações do beneficiário e entidade financiadora)
Vigente desde: 19/03/1983
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Em vigor desde 19/03/1983