- 1 -Ficam sujeitos ao regime fixado neste diploma as pessoas singulares, as sociedades comerciais, os agrupamentos complementares de empresas, as empresas públicas, as cooperativas e seus agrupamentos que na Região Autónoma da Madeira exerçam alguma ou algumas das actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Os produtores estão sujeitos ao regime fixado neste diploma desde que sejam exportadores, possuam estabelecimento de venda ao público ou associem à venda dos seus próprios produtos o comércio de produtos de outras proveniências.
- 3 -O regime fixado neste diploma aplica-se igualmente aos gestores das entidades indicadas no n.º 1 do presente artigo, aos mandatários das empresas e a todos os que legalmente os representem nessas funções, bem como aos sócios de responsabilidade ilimitada.
- 4 -Consideram-se gestores, para efeitos do disposto no número anterior, os gerentes, sócios-gerentes, directores ou administradores das sociedades comerciais, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas e da direcção das cooperativas e seus agrupamentos.
Artigo 1.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 29/08/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/1984
Referências (1)
Referenciado por (6)
- Artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/84/M
- Artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/84/M
- Artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/84/M
- Artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/84/M
- Artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/84/M
- Artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/84/M