- 1 -A DRCI deverá, no prazo de 30 dias, contados da recepção dos pareceres a que alude o artigo 7.º, ou do termo do prazo referido no n.º 7 do mesmo artigo, tomar uma decisão, concedendo ou denegando a inscrição, ou notificar o requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta.
- 2 -O prazo fixado no número anterior é interrompido pelo uso da faculdade a que se refere a parte final do mesmo número, começando a contar novo prazo a partir da data da recepção dos elementos pedidos na DRCI.
- 3 -As notificações serão feitas por carta registada remetida para o endereço constante do requerimento ou para as entidades que tenham organizado o processo de inscrição e consideram-se feitas a partir do 3.º dia a contar da expedição.
- 4 -Decorridos que sejam 180 dias sem que sejam supridas as deficiências a que se refere a parte final do n.º 1 deste artigo, serão os processos considerados nulos.
Artigo 13.º — (Prazo para a decisão)
Vigente desde: 29/08/1984
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Em vigor desde 29/08/1984