- 1 -Os estabelecimentos, lojas, armazéns, escritórios e outras instalações deverão obedecer aos condicionamentos de urbanismo geral ou comercial constantes de diplomas legais ou dos planos de urbanização aprovados para as localidades em que se situem.
- 2 -A localização de novos estabelecimentos, lojas, armazéns, escritórios e outras instalações, bem como a alteração ou alargamento dos já existentes, carece de parecer favorável da câmara municipal da localidade onde se situem, o qual deverá ser fundamentado.
- 3 -Para o efeito, os interessados deverão solicitar previamente à câmara municipal territorialmente competente o parecer a que se refere o número anterior em requerimento cujo duplicado, depois de registado, deverá acompanhar o pedido de inscrição na DRCI.
- 4 -Os interessados deverão igualmente solicitar a uma das associações empresariais do respectivo sector de actividade, quando exista, parecer fundamentado sobre o interesse social e económico das novas unidades comerciais.
- 5 -O duplicado do requerimento referido no número anterior deverá igualmente acompanhar o pedido de inscrição na DRCI.
- 6 -As entidades a que se referem os n.os 3 e 5 remeterão os seus pareceres directamente à DRCI.
- 7 -Na falta de emissão dos referidos pareceres no prazo de 30 dias, consideram-se estes tacitamente favoráveis à pretensão do requerente.
- 8 -Os pareceres poderão ser substituídos, nos casos de transmissão gratuita ou onerosa do estabelecimento, loja, escritório ou armazém, pela referência à inscrição prévia do anterior titular, desde que no local de implantação seja prosseguida a mesma actividade sem alteração ou alargamento.
Artigo 7.º — (Urbanismo comercial e interesse social e económico)
Vigente desde: 29/08/1984
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Em vigor desde 29/08/1984