Os tribunais e as repartições públicas onde sejam praticados actos de que resulte ficar o titular da inscrição prévia para o exercício da actividade em qualquer das situações previstas nos artigos 14.º e 15.º comunicarão oficiosamente à DRCI a verificação de tais situações.
Artigo 22.º — (Comunicações oficiosas)
Vigente desde: 29/08/1984
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Em vigor desde 29/08/1984