Das decisões que neguem a inscrição no registo de acesso à actividade comercial e, bem assim, das que cancelem ou suspendam essa inscrição haverá lugar a recurso hierárquico necessário para o Secretário Regional do Comércio e Transportes, cabendo da decisão deste recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.
Artigo 23.º — (Recursos)
Vigente desde: 29/08/1984
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Em vigor desde 29/08/1984