- 1 -As autorizações emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 48261, 22/78 e 247/78, respectivamente de 23 de Fevereiro de 1968, de 25 de Janeiro e de 22 de Agosto, serão substituídas por cartões comprovativos da inscrição prévia, a requerimento dos interessados, remetido directamente à DRCI ou através de associação empresarial ou cooperativa, acompanhadas dos seguintes documentos:
- a)Autorização anterior (cartão, duplicado ou documento com valor de autorização);
- b)Fotocópia do documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial ou da não atribuição de colecta no ano em causa;
- c)Fotocópia do cartão emitido pelo ficheiro central de pessoas colectivas.
- 2 -As autorizações a que se refere o número anterior caducam no prazo de 12 meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, se entretanto os seus titulares não requererem a sua substituição.
- 3 -Efectuada a sua substituição, serão os respectivos cartões remetidos ao interessado ou à associação empresarial ou cooperativa, nos casos em que o pedido de substituição tenha sido enviado por estas.
- 4 -Pelas substituições das autorizações emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 22/78 e 247/78 não serão devidas quaisquer taxas.
Artigo 26.º — (Substituição das autorizações emitidas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 48261, 22/78 e 247/78)
Vigente desde: 29/08/1984
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Em vigor desde 29/08/1984