As entidades a que se refere o artigo 1.º e que, exercendo qualquer das actividades definidas no artigo 2.º, não se encontravam abrangidas pelo disposto nos anteriores diplomas dispõem do prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para dar cumprimento às formalidades impostas no artigo 4.º
Artigo 27.º — (Entidades não abrangidas pelos anteriores diplomas)
Vigente desde: 29/08/1984
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Em vigor desde 29/08/1984