- 1 -Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto no presente diploma, aplicando-se-lhes as disposições gerais do Decreto-Lei n.º 433/82, de 7 de Outubro, e as especiais do Decreto-Lei n.º 191/83, de 16 de Maio.
- 2 -O exercício de qualquer das actividades referidas no artigo 2.º, por parte das entidades não inscritas no registo de acesso à actividade comercial ou cujas inscrições foram canceladas ou suspensas, é punido nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 191/83, devendo a DSFE providenciar pela efectiva cessação das actividades.
- 3 -O não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 20.º e no artigo 27.º é punido com coima de 5000$00 a 50000$00.
Artigo 29.º — (Contra-ordenações e montante das coimas)
Vigente desde: 29/08/1984
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Em vigor desde 29/08/1984