- 1 -Os cartões que comprovam as qualidades dos titulares da inscrição prévia obedecerão aos modelos anexos ao presente diploma.
- 2 -Os modelos de impressos necessários ao cumprimento do que se dispõe neste diploma serão aprovados por despacho do director regional do Comércio e Indústria, estando tais impressos sujeitos ao imposto do selo, a pagar por estampilha, estabelecido na respectiva Tabela Geral.
Artigo 31.º — (Modelo de cartões e impressos)
Vigente desde: 29/08/1984
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Em vigor desde 29/08/1984