- 1 -Por decreto regulamentar regional poderão ser estabelecidos regulamentos próprios com os requisitos específicos para o acesso e exercício de actividades definidas no artigo 2.º, bem como de qualquer ramo das mesmas.
- 2 -As associações empresariais ou cooperativas poderão apresentar ao Governo Regional propostas de regulamento, para efeitos do número anterior.
Artigo 32.º — (Regulamento de actividades)
Vigente desde: 29/08/1984
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Em vigor desde 29/08/1984