- 1 -O exercício na Região de qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º carece de inscrição prévia no registo de acesso à actividade comercial na Direcção Regional do Comércio e Indústria (DRCI).
- 2 -A inscrição será concedida para o exercício de uma ou mais actividades, especificando-se dentro de cada uma delas o ramo de comércio e os produtos ou grupo de produtos abrangidos.
- 3 -O requerimento para a inscrição prévia no registo de acesso à actividade, devidamente instruído, será apresentado na DRCI directamente ou através de uma associação empresarial ou cooperativa do sector da respectiva actividade, quando existam.
Artigo 4.º — (Inscrição prévia)
Vigente desde: 29/08/1984
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Em vigor desde 29/08/1984