- 1 -Haverá uma inscrição para cada uma das actividades a que se refere o artigo 2.º, a qual especificará o grupo de produtos abrangidos, e uma inscrição para cada estabelecimento, loja, armazém ou escritório utilizado pelo mesmo comerciante.
- 2 -A DRCI emitirá um cartão de registo correspondente a cada uma daquelas inscrições, bem como a cada uma das entidades referidas no n.º 3 do artigo 1.º
Artigo 5.º — (Objecto da inscrição)
Vigente desde: 29/08/1984
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Em vigor desde 29/08/1984