- 1 -Os comerciantes que pretendam a inscrição, nos termos do presente diploma, deverão possuir ou dispor de instalações, ainda que não próprias, adequadas quer para a armazenagem, quer para a conservação dos produtos da sua actividade, quer ainda para o seu funcionamento e para atendimento e serviço do público, de harmonia com o contexto sócio-urbanístico em que as instalações ou o estabelecimento se situem.
- 2 -Quando as instalações a que se refere o número anterior não sejam propriedade do requerente da inscrição, deverá este instruir o seu requerimento com a prova documental de que possui o título bastante para a sua utilização.
- 3 -A Direcção Regional do Comércio e Indústria poderá, fundamentadamente, recusar a inscrição dos comerciantes cujas instalações não possuam, minimamente, os requisitos referidos no n.º 1 ou condicionar a inscrição à introdução, nas instalações, das alterações ou melhoramentos julgados necessários.
- 4 -Para efeitos do n.º 1, o Governo Regional poderá, de futuro, estabelecer, por decreto regulamentar regional, os requisitos mínimos exigíveis para as instalações, consoante o ramo de actividade e os produtos comercializados.
Artigo 8.º — (Adequação das instalações)
Vigente desde: 29/08/1984
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Em vigor desde 29/08/1984