- 1 -Os centros são dirigidos por um director, nomeado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do director regional da Segurança Social, ouvido o presidente do conselho de administração do IGRSS.
- 2 -O director de cada um dos centros é coadjuvado no exercício das suas funções por um director-adjunto, que o substitui nas faltas e impedimentos.
- 3 -Os directores-adjuntos dos centros são nomeados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do director regional da Segurança Social, ouvido o conselho de administração do IGRSS.
- 4 -Os directores dos centros poderão subdelegar nos directores-adjuntos após autorização do conselho de administração.
Artigo 18.º — Direcção dos centros
Vigente desde: 26/06/1987
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Em vigor desde 26/06/1987