- 1 -Os membros do conselho de administração são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
- 2 -Consideram-se isentos de responsabilidade os membros que não tiverem intervindo na deliberação ou a desaprovaram com declaração na acta da respectiva reunião.
Artigo 26.º — Responsabilidade dos membros do conselho de administração
Vigente desde: 26/06/1987
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Em vigor desde 26/06/1987