- 1 -Constituem receitas correntes do CGFSS:
- a)Transferências do IGRSS e do IAS;
- b)Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS);
- c)Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores:
- d)Comparticipações do Fundo de Socorro Social;
- e)Comparticipações das receitas das apostas mútuas;
- f)Rendimentos de bens próprios;
- g)Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados e heranças;
- h)Transferências de organismos estrangeiros:
- i)Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
- 2 -Constituem receitas de capital do CGFSS:
- a)Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;
- b)Subsídios de quaisquer entidades públicas ou privadas;
- c)Amortizações dos empréstimos ao abrigo da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958;
- d)Alienação de imóveis;
- e)Empréstimos contraídos;
- f)Outras receitas.
- 3 -O disposto neste artigo não prejudica o princípio de unidade financeira do sistema.
Artigo 9.º — Receitas
Vigente desde: 26/06/1987
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