- 1 -O pessoal da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente (DRHUA) considerado necessário ao funcionamento do IHM transitará, mediante lista nominativa, sem perda dos seus direitos e regalias, por meio de despacho do secretário regional, sem necessidade de qualquer outra formalidade, salvo a do visto da secção do Tribunal de Contas da Madeira.
- 2 -O quadro de pessoal poderá ser alterado, consoante as exigências do serviço, por portaria conjunta do presidente do Governo Regional e do secretário regional que tutele o IHM.
Artigo 14.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 12/11/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/11/1988