Constitui património do IHM a universalidade dos bens, direitos, acções e obrigações que lhe forem consignados nos termos deste diploma, bem como os que lhe venham a ser atribuídos e os que adquira ou contraia no exercício das suas funções.
Artigo 7.º — Património
Vigente desde: 12/11/1988
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Em vigor desde 12/11/1988