- 1 -A Reserva Agrícola é constituída pelos solos com maior aptidão que possam ser integrados nas classes I, II, III ou IV, tal como se encontram definidas para efeitos da Carta de Capacidade de Uso do Solo, e pelos assentos de lavoura das explorações agrícolas que ocupam solos daquelas classes.
- 2 -Enquanto não estiver concluída a Carta de Capacidade de Uso do Solo de toda a Região, o Governo Regional poderá, sob proposta da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, incluir na Reserva Agrícola as áreas cuja utilização agrícola se considere que deva ser definida.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Artigo 21.º — Constituição
Vigente desde: 27/07/1989
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Em vigor desde 27/07/1989