- 1 -O presente decreto legislativo regional define o conjunto de direitos de que são titulares os dadores benévolos de sangue na Região Autónoma da Madeira.
- 2 -O presente decreto legislativo regional não impede a atribuição de direitos e regalias que a lei nacional ou regulamentos internos dos estabelecimentos hospitalares e de saúde criarem.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 22/05/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1990