Define o conjunto de direitos de que são titulares os dadores benévolos de sangue na Região Autónoma da Madeira
Âmbito
Categorias
Direitos de internamento
Direito a consultas
Direito a visitas
Direito aos transportes
Os estabelecimentos oficiais de saúde da Região Autónoma da Madeira asseguram transporte adequado aos dadores de sangue desde a sua procedência até ao estabelecimento, assim como o respectivo regresso, sempre que prestarem dádivas de sangue.
Direito de alimentação e estacionamento
Os estabelecimentos oficiais de saúde da Região Autónoma da Madeira asseguram ao dador de sangue uma refeição ligeira, após cada dádiva de sangue, e local de estacionamento para o seu veículo, dentro das disponibilidades existentes.
Dispensa do trabalho
Medalha e diploma
Os dadores habituais serão distinguidos com a atribuição do diploma e da medalha da Região Autónoma quando a frequência de dádivas o justificar, em termos a definir pelo secretário regional da tutela.
Direito a seguro
O dador de sangue beneficia de um seguro que cubra todas as situações anómalas resultantes da dádiva ou de acidentes que eventualmente sofra no trajecto para o local da colheita, e vice-versa, quando para tal for chamado pelos serviços competentes.
Responsabilidade de terceiros
O gozo dos direitos e regalias previstos neste diploma não isenta terceiros da responsabilidade relativa aos eventos a que deram origem, bem como às suas consequências.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 27 de Março de 1990.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 16 de Abril de 1990.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.