- 1 -Para os efeitos deste diploma, os dadores de sangue distinguem-se em:
- a)Dadores habituais - os dadores de sangue inscritos oficialmente que completem seis dádivas no período de três anos e que respeitem o disposto nos números seguintes;
- b)Dadores ocasionais - os dadores de sangue cujas dádivas não atinjam a quantidade e a frequência referidas na alínea anterior.
- 2 -Os dadores habituais obrigam-se a prestar dádivas de sangue com frequência nunca superior a 18 meses de intervalo, excepto se razões médicas justificativas, reconhecidas pelo Serviço de Imuno-Hemoterapia, aconselharem a interrupção por maior tempo.
- 3 -A frequência de dádiva dos dadores habituais deixa de ser obrigatória a partir da data em que o dador completar 60 anos de idade.
Artigo 2.º — Categorias
Vigente desde: 22/05/1990
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