- 1 -Os dadores habituais têm o direito a consultas médicas gratuitas nos estabelecimentos oficiais de saúde da Região Autónoma da Madeira, bem como aos meios de diagnóstico e terapêutica que forem fornecidos por esses estabelecimentos.
- 2 -Sem prejuízo das situações de maior gravidade e urgência, os dadores habituais têm prioridade nas consultas e meios de diagnóstico e de terapêutica, sendo o período de espera e o limite de atendimentos, por consulta, fixados pelos respectivos serviços.
- 3 -Os direitos previstos neste artigo são extensivos aos dadores ocasionais que nesse ano tenham prestado duas ou mais dádivas de sangue.
Artigo 4.º — Direito a consultas
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990