- 1 -Ao dador habitual, cônjuge, ascendentes ou descendentes que vivam na sua dependência económica é reconhecido o direito de internamento gratuito nos estabelecimentos oficiais de saúde da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Em caso de opção por internamento em quarto particular beneficiam de uma redução de 50% relativamente à diferença de preço do referido quarto e o preço do internamento em enfermaria.
Artigo 3.º — Direitos de internamento
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990