Os estabelecimentos oficiais de saúde da Região Autónoma da Madeira asseguram transporte adequado aos dadores de sangue desde a sua procedência até ao estabelecimento, assim como o respectivo regresso, sempre que prestarem dádivas de sangue.
Artigo 6.º — Direito aos transportes
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990