Os estabelecimentos oficiais de saúde da Região Autónoma da Madeira asseguram ao dador de sangue uma refeição ligeira, após cada dádiva de sangue, e local de estacionamento para o seu veículo, dentro das disponibilidades existentes.
Artigo 7.º — Direito de alimentação e estacionamento
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990