- 1 -Aos dadores de sangue é concedida autorização para se ausentarem das suas actividades profissionais a fim de dar sangue, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente no direito a férias e licenças, salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho.
- 2 -A prestação de falsas declarações para justificar a ausência do local de trabalho referida no número anterior impede a justificação da falta nos termos da lei e responsabiliza disciplinarmente o trabalhador.
Artigo 8.º — Dispensa do trabalho
Vigente desde: 22/05/1990
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Em vigor desde 22/05/1990