A Região Autónoma dos Açores, por intermédio do fundo previsto no artigo seguinte, compensará financeiramente parte do valor global das indemnizações pagas anualmente aos segurados pelas empresas seguradoras que explorem o seguro pecuário previsto neste diploma.
Artigo 10.º — Compensação às empresas seguradoras
Vigente desde: 10/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/1991