- 1 -Para efeito de indemnização, o seguro pecuário garantirá aos agricultores:
- a)Tratando-se de animais adultos, 80% do valor segurado;
- b)Tratando-se de animais destinados a recria e ou engorda, 80% do valor do prejuízo, calculado na base do valor real do animal no momento do sinistro.
- 2 -Ao valor estabelecido no n.º 1 deste artigo será deduzido o valor da carcaça ou dos despojos aproveitáveis, assim como de eventual compensação ou indemnização, a que o segurado tenha direito, em consequência da morte do animal segurado.
Artigo 8.º — Garantias
Vigente desde: 10/08/1991
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Em vigor desde 10/08/1991