- 1 -A caça só pode ser exercida pelos processos autorizados na regulamentação deste diploma, que os definirá, tendo em atenção as espécies cinegéticas objecto da caça e as circunstâncias de tempo e de lugar.
- 2 -É proibido a utilização de meios, instalações ou métodos de captura ou de abate em grande escala ou não selectivos ou que possam conduzir localmente ao desaparecimento de uma espécie, nomeadamente:
Laços;
Aves vivas utilizadas como chamarizes cegos ou multilados;
Redes;
Armadilhas;
Iscos envenenados ou tranquilizantes;
Produtos tóxicos;
Armas semiautomáticas cujo carregador possa conter mais de dois cartuchos.
Artigo 16.º — Processos e instrumentos de caça
Vigente desde: 15/04/1992
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Em vigor desde 15/04/1992